Industrialização por Encomenda

A industrialização por encomenda caracteriza-se por operações relacionadas à “atividade meio”, ou seja, processos para obter uma nova mercadoria ou para aperfeiçoar um produto destinado a outras etapas de industrialização ou de comercialização. Esse tipo de operação foi responsável por muitas discussões e análises tributárias por causa dos impostos sobre prestação de serviço. O fato é que não se trata de passar a responsabilidade da fabricação de um produto completo para um terceiro, mas sim de parte dele.

 

Industrialização por encomenda X prestação de serviço

É aqui que entra a pergunta: a industrialização por encomenda é prestação de serviço?

A operação em que uma indústria recebe as partes necessárias para montar um produto (ou parte de um produto) encomendado por um terceiro não pode ser tributada de ISS (Imposto Sobre Serviço) durante suas fases de execução, já que o ISS incide apenas sobre as atividades fim.

Em suma, quando há o deslocamento de uma fase do processo de industrialização para outra empresa (terceirização), a atividade não é considerada prestação de serviços, e sim industrialização.

 

Como funciona a industrialização por encomenda?

Adquirente encomendante da industrialização ou fornecedor:

Deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto de operação interestadual, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.

Industrializador:

Deverá emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente com CFOP 5.925/6.925- “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto de operação interestadual.

Deverá emitir outra nota fiscal, a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso. Nessa nota fiscal deve ser recolhido o imposto, inclusive o ST se devido.

Considerando que a compreensão da legislação em sua maioria é fato complexo, recomendamos que estas operações sejam realizadas após parecer de um Contador experiente e de um departamento jurídico.

 

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Sobre a Autora:

Lilianne Tarquino

GESTORA DE OPERAÇÕES

Gestora de Operações, Contadora (UNIP), Especialista Fiscal e Contábil: Possui mais de 6 anos de vivência profissional em Finanças. Atualmente cursando especialização em Gestão Fiscal e Tributária.