Vamos falar sobre férias?

Férias Coletivas – Houve mudança com a reforma trabalhista?

Considerando a reforma trabalhista ocorrida em 2017, de vez em quando surgem algumas dúvidas quanto às mudanças ocorridas, e sabendo que no final de cada ano, boa parte das empresas concedem férias coletivas, falarei abaixo acerca do assunto. Respondendo a pergunta feita inicialmente… não, não houve mudança.

 

Como proceder para quem foi admitido há menos de 1 ano?

Para os empregados que possuem período aquisitivo incompleto, deverá ser feito o cálculo da proporcionalidade das férias para diferenciar no momento do pagamento, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia do gozo. Deverá a empresa calcular até o dia do início do período aquisitivo quantos dias de férias o empregado já possui até aquela data. Esses dias serão pagos como férias, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada, dessa forma não incidirá o terço constitucional, devendo o empregado retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados ou até mesmo antes se na empresa houver expediente.

É verdade que o período aquisitivo é alterado para quem tem menos de 1 ano?

O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas tiver direito a mais dias de descanso, ficará com um saldo favorável em relação às férias. Vale ressaltar que o empregador pode conceder, de uma só vez, as férias (coletivas e individuais) ao empregado, de forma que esse trabalhador retome ao serviço após o gozo de todo o período de férias a que faz jus.

 

Abaixo apresentamos a legislação que trata do assunto:

Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

§2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 139 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa

§1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140 Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

Dica

Programe-se para comunicar o aviso de férias junto ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato a categoria no prazo, bem como, pedir para o Departamento Pessoal de sua empresa calcular as férias para enviar ao Financeiro a tempo de se pagar dentro do prazo legal, pois o mês de Novembro e Dezembro, esta área tem demanda dobrada, em razão do cálculo do Décimo Terceiro Salário. 

 

 

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Sobre o Autor:

Expedito Tavares

GESTOR DE PESSOAS

Atua como Consultor e Assessor Empresarial: Especialista em Gestão de Serviços – UniFMU (São Paulo – 2008). Graduado em Gestão de Recursos Humanos – (São Paulo). Há mais de 25 anos atua na área de Recursos Humanos, com experiência no gerenciamento dos principais subsistemas de R.H, com ênfase no subsistema de Administração de Pessoal; Medicina e Segurança do Trabalho, Relações Trabalhistas e Negociações Sindicais; Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas, Preposto em Audiências Trabalhistas e Fiscalizações Federais. Tendo atuado no Estado de São Paulo de 1989 à 2006, e na Região Nordeste desde 2007.