Cartilha do Cliente TS7 - na crise do COVID-19

Em virtude do atual cenário de pandemia enfrentado e face à experiência que lhe é pertinente na atuação em conjunto com diversos setores empresariais, a TS7 BUSINESS SOLUTIONS apresenta cartilha informativa a fim de auxiliar os empresários a minimizar os impactos econômicos decorrentes das consequências causadas pelo Coronavírus.

A presente cartilha será dividida nas seguintes áreas: Trabalhista; Cível; Consumidor; e Tributária

NO ÂMBITO TRABALHISTA

SUSPEITA DE COVID-19

Caso o colaborador apresente quadro sintomático característico do Coronavírus ou se manteve contato com casos suspeitos/confirmados da doença, assim reconhecidos pelas autoridades competentes, deve o empregador orientá-lo a procurar assistência médica imediata.

Cabe aqui esclarecer os conceitos de Isolamento e quarentena, em conformidade com a Lei 13.979/2020.

Isolamento

Art. 3º. A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

  • 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
  • 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
  • 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2.
  • 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I.
  • 5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.
  • 6º Nas unidades da federação em que não houver agente de vigilância epidemiológica, a medida de que trata o § 5º será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade.
  • 7º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II.

Quarentena

Art. 4º. A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

  • 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
  • 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
  • 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
  • 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Nesse sentido, entendemos por meio da Portaria que o isolamento poderá ser determinado por médico ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, e ainda, nas unidades da federação que não existir agente de vigilância epidemiológica será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade.

Em relação a medida de quarentena será determinada por ato administrativo formal e e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

DESCONTO DOS DIAS DE AUSÊNCIA

Entendemos por meio das normas que sendo um caso de isolamento ou quarentena determinado pelos entes competentes anteriormente descritos, a falta deverá ser justificada.

Cabe observar que o governo tem anunciado que o pagamento dos 15 primeiros dias, que via de regra é pago pelo empregador, será pago pelo INSS. Quando tivermos mais detalhes acerca da formalização para o empregado requerer este valor os atualizaremos.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

O governo sinalizou a possibilidade para que o empregador conceda férias individuais, mesmo que o empregado não tenha o período aquisitivo vencido. Outra hipótese seria a licença-remunerada.

FÉRIAS COLETIVAS

Existe a possibilidade de concessão de férias coletivas para toda empresa ou apenas determinados setores, caso haja a necessidade de fechamento total ou parcial, desde que preenchido requisitos sejam. O governo sinalizou a comunicação com 48 horas de antecedência.

A delegacia regional do trabalho, a partir do dia 19/03/2020, suspendeu suas atividades, questionei a um auditor fiscal, como ficaria a questão da formalização diante desta suspensão. Fomos informados que poderá ser em data posterior.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

O empregador poderá reduzir a jornada normal de trabalho como medida de prevenção ao Coronavírus. O Ministério da Economia inclusive anunciou que o empregado poderá pedir seguro-desemprego caso tenha sua jornada e remuneração reduzida.

O trabalhador terá direito de R$ 261,25 a R$ 381,22, conforme noticiado em 19/03/2020 em rede nacional.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Existe a possibilidade de realizar acordo de compensação para suspender as atividades laborais por determinado período, ficando as horas para serem compensadas em momento futuro.

TELETRABALHO ou HOME OFFICE

Para os casos possíveis, recomenda-se a adoção de teletrabalho ou home office. contudo, é preciso estabelecer diálogo com o trabalhador.

Caso a sua atividade empresarial não comporte o TELETRABALHO ou HOME OFFICE, fique atento as normas de Saúde e Segurança e:

  • FORNEÇA lavatórios com água e sabão;
  • FORNEÇA sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);
  • ORGANIZE o processo de trabalho de modo a aumentar a distância entre as pessoas;
  • NÃO PERMITA a circulação de pessoas no ambiente laboral que não sejam necessárias à execução dos serviços;
  • ADVIRTA os gestores dos contratos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do Coronavírus e da obrigação de notificar a empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença.

      Todas essas medidas necessitam do preenchimento de determinados requisitos, sendo necessário a condução por profissional técnico devidamente capacitado.

NO ÂMBITO CÍVEL

CUIDE DO SEU CAIXA

Considerando que a atividade empresarial é uma atividade de risco, cada empresário deve estar de olho na gestão do seu caixa para os próximos 30/60/90 dias, a fim de agir de forma antecipada visando minimizar os impactos econômicos e financeiros.

Diante do exposto, o departamento financeiro deve estar antenado com a realidade da empresa e com as linhas de créditos ofertadas pelas instituições financeiras, de modo a fazer uma gestão que permita transitar por esse período de crise.

IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE CONTRATOS

No caso de impossibilidade de cumprimento de determinado contrato por situação comprovadamente relacionada à crise do COVID-19, o fornecedor de produtos e/ou prestador de serviço poderá alegar força maior para excluir sua responsabilidade sobre os juros, multa e possível indenização a outra parte.

  • Como fazer: através de um profissional habilitado, comunicar e notificar os clientes, promover aditivos contratuais, definir estratégias de negociação, e ajuizamento ou defesa de ações judiciais imprescindíveis.

AJUSTE DE ALUGUEL

É possível aos comerciantes negociar a redução dos aluguéis se utilizando das normas gerais de revisão contratual do Código Civil, especialmente o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da imprevisão.

  • Como fazer: através de um profissional habilitado, fazer o levantamento dos faturamentos de suas lojas nos últimos anos, de modo a comprovar a queda nas vendas quando do início da pandemia.

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA

Banco do Brasil, Caixa, Itaú, Unibanco e Santander estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de Clientes Pessoas Físicas e Micro e Pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.

  • Como fazer: os clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas devem entrar em contato (canais digitais, telefônico ou presencial) com seu banco e expor seu caso. Cada instituição irá definir o prazo e as condições dos novos pagamentos.

NO ÂMBITO DO CONSUMIDOR

AUMENTO INJUSTIFICADO DOS PREÇOS É CRIME

Produtos de combate e proteção ao COVID-19 não poderão ter seus preços aumentados injustificadamente, configurando prática abusiva e até mesmo crime.

A punição pode ser na esfera administrativa, como a interdição do estabelecimento, aplicação de multa e até mesmo cassação de Alvará de funcionamento, ou ainda na esfera criminal por crime contra ordem de consumo e a economia popular.

POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PRODUTOS POR CLIENTE

A atual conjuntura é justificativa suficiente para que os estabelecimentos comerciais possam limitar a quantidade de produtos fornecidos por cliente, fazendo-se necessária a informação clara e notória para todos sobre a quantidade e a razão de ser.

POSSIBILIDADE DE ADIAMENTOS OU CANCELAMENTOS DE VIAGENS SEM ÔNUS

Os consumidores podem solicitar a remarcação ou cancelamento de passagens aéreas e terrestres, aluguel de carros e reservas de hotel sem ônus, devendo haver o contato prévio com as empresas fornecedoras.

PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR EXAME PARA DETECÇÃO DE COVID-19

O exame de detecção de COVID-19 passou a figurar no rol de procedimentos com cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde e será feito mediante indicação médica. Consulte sua operadora de plano de saúde.

A cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).

NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

GOVERNO FEDERAL

O Governo Federal anunciou plano de medidas para combater os impactos causados ao setor empresarial pela pandemia de COVID-19, que ainda serão regulamentados, entre os quais destacamos:

  • Adiamento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;
  • Adiamento do pagamento da parte cabível à União no Simples Nacional por 3 meses;
  • R$ 5 bilhões de crédito do PROGER/FAT para Micro e Pequenas empresas;
  • Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses (contribuições sobre a folha de pagamento);
  • Facilitação do desembaraço de insumos e matérias primas industriais importadas antes do desembarque;
  • Redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação para produtos de uso médico-hospitalar (até o final do ano);
  • Desoneração temporária do IPI para bens nacionais ou importados que sejam necessários ao combate ao Covid-19.

GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

No âmbito das demais federações, a maioria dos Governos Estaduais e Municipais ainda não definiram planos concretos, mas estudam possíveis medidas que serão comunicadas por nossa equipe assim que anunciadas pelas autoridades competentes.

É essencial que você conte com um advogado e um contador experiente na gestão dos impactos gerados por esta crise, a estratégia jurídica e econômica financeira nestes casos faz toda a diferença entre o sucesso e o insucesso para redução/exclusão de danos.

Vamos trabalhar e seguir adiante crendo que dias melhores virão.

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Esperamos seu feedback nos comentários e que você volte sempre para conferir mais informações para crescer seu negócio.

Sobre o Autor:

Teófilo Soares

CEO & FOUNDER 

O Diretor Presidente do Grupo TS7, Teófilo Soares, é Professor Universitário, com MBA em Contabilidade Controladoria e Finanças, atuando há mais de 23 anos como consultor e palestrante em Gestão Contábil, Fiscal e Tributária e há quase uma década atua no magistério superior nos cursos de graduação e pós-graduação na área contábil, com dezenas de cursos de aperfeiçoamento nas melhores escolas de negócios de São Paulo.